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Hermeneutica


Enviado por   •  30 de Noviembre de 2013  •  1.445 Palabras (6 Páginas)  •  177 Visitas

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A presente resenha tem como objeto o livro "Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e ‘Procedimental’ da Constituição " de Peter Häberle .

No texto, o autor propõe a noção de livre constituição como a fundação de uma jurisdição constitucional aberta e como um orçamento para a intervenção “amicus curiae” (amigo da Corte) no Direito Brasileiro.

Peter Häberle compreende que é permitida e faz-se necessária a participação efetiva dos cidadãos na esfera hermenêutica e aplicação do conteúdo constitucional, reforçada pela noção de Estado, com base na idéia de que, no contexto de um Estado democrático, a participação constitui o estatuto fundamental, apresentando-se como essencial para as tarefas do Estado e dos direitos fundamentais, principalmente no contexto de uma Constituição que é entendida como um processo permanentemente aberto. É nesta perspectiva que o amicus curiae é apresentada, enquanto mecanismo processual adequado para viável, institucionalmente, esta participação, de modo a tornar mais amplo o debate constitucional e, portanto, a legitimidade das decisões e sentenças proferidas no âmbito da competência democrática.

Gilmar Ferreira Mendes, na exposição da obra de Peter Häberle, trazer à baila que: “A interpretação constitucional dos juízes, ainda que relevante, não é (nem deve ser) a única”. Os conflitos materialmente constitucionais, em sua maioria, nunca receberão o devido apreço pela jurisdição constitucional (tanto no controle abstrato quanto no controle concreto), isso porque a realidade constitucional é muito mais rica do que os procedimentos formalizados poderiam absorver.

Afirma Peter Häberle que: “Muitos problemas e diversas questões referentes à Constituição material não chegam a Corte Constitucional, seja por falta de competência específica da própria Corte, seja pela falta de iniciativa de eventuais interessados. Assim a Constituição material ‘subsiste’ sem interpretação constitucional por parte do juiz”.

Existe, evidentemente, uma impossibilidade fática de que os tribunais detenham poder incontrastável de “dizer” a norma constitucional. A hermenêutica constitucional não está adstrita aos procedimentos formalizados, nem encerrada à resposta institucional dos juízes, mas que considere todos os potenciais atores sociais, participantes materiais do fenômeno social, como os cidadãos e grupos de interesse, órgãos estatais, o sistema público, dentre outros. O processo de interpretação da norma constitucional deve ser aberto e democrático e capaz de legitimar exegeses no seio de uma sociedade plural e heterogênea.

Logo, na esteira das idéias preconizadas por Peter Häberle, todos os cidadãos, grupos e órgãos devem estar legitimados a interpretar e realizar a norma constitucional. O processo de abertura dos intérpretes constitucionais insere a sociedade aberta e pluralista no debate político-constitucional.

Entretanto, essa compreensão sistêmica do fenômeno jurídico, exige uma abordagem diferente sobre o tema “sociedade”. De uma sociedade fechada e pretensamente homogênea para uma sociedade aberta e pluralista, onde o dissenso e a heterogeneidade são marcas deste processo.

Assevera Häberle que “a interpretação há de ser tão mais aberta quanto mais pluralista e complexa for a sociedade”. Isso significa que a teoria da interpretação constitucional deve ser avalizada sob a influência da teoria democrática. Assim sendo, é impensável uma interpretação da Constituição sem o cidadão ativo e sem as potências públicas mencionadas.

Destarte, a nova hermenêutica considera que a teoria da interpretação constitucional deva avaliar cuidadosamente o tema – “Constituição e realidade constitucional” - possibilitando que nova maneira de interpretar achegue a norma da realidade, e nesse contexto, permita uma boa preparação do magistrado para considerar todos os pontos e opiniões presentes na sociedade antes de formar o seu convencimento.

Ensina Häberle, que a interpretação é um processo aberto, uma vez que a norma não é uma decisão prévia, simples e acabada. Não é, pois, um processo de passiva submissão, nem se confunde com a recepção de uma ordem. A interpretação conhece possibilidades e alternativas diversas. A ampliação do círculo dos intérpretes é apenas a consequência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação. É que os intérpretes em sentido lato compõem a realidade pluralista, uma vez que os magistrados não decidem de forma isolada, pois são influenciados pelos potenciais atores sociais que propiciarão um contato maior com realidade, possibilitando decisões mais razoáveis e justas.

Nesse contexto, a interpretação da Constituição não é de competência exclusiva do Estado. Häberle, conforme se vislumbra, não coaduna com a limitação de competência para a interpretação. Defende ser interpretação constitucional toda aquela realizada pelos que vivem a norma, independente

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