Os vários meios que o Estado prepara para reagir ( de própria iniciativa ou a pedido do particular) contra a inobservância do direito objetivo, constituem o que se pode chamar de garantia jurisdicional das normas jurídicas.
Enviado por Linyh • 18 de Marzo de 2017 • Síntesis • 304 Palabras (2 Páginas) • 116 Visitas
Os vários meios que o Estado prepara para reagir ( de própria iniciativa ou a pedido do particular) contra a inobservância do direito objetivo, constituem o que se pode chamar de garantia jurisdicional das normas jurídicas.
Pela doutrina se encontram empregadas outras expressões, meios d tutela jurídica, ou melhor, de tutela jurisdicional, meios de atuação do direito ou também, e mais simplesmente, sanções.
Foi preferível, então, entre várias possíveis denominações, empregar aa de “garantia jurisdicional ” , por que a palavra garantia leva sempre consigo a ideia d um remédio, de uma defesa, de uma extrema ratio destinada a valer somente num segundo momento, é que, se tivesse ocorrido, teria tornado inutilidade a garantia.
Toda norma jurídica se pode logicamente decompor num sistema de duas normas complementares, a primeira das quais (chamada norma principal ou primária) se dirige aos co-associados, enquanto a segunda ( chamada geralmente sancionatória ou sanção) se dirige aos órgãos jurisdicionais do Estado.
Pode se expressar dizendo que o fato específico legal da norma sancionatória está constituído pela hipótese da inobservância do preceito concreto nascido da norma primária.
O mandato contido na norma primária se dirige à vontade do indivíduo a fim de que tenha uma certa conduta, o mandato contido a norma secundária se dirige aos órgãos jurisdicionais a fim de que ponham em pratica sobre o indivíduo insubmisso os meios de coação estabelecidos.
Em primeiro lugar, não se deve esquecer que para a manutenção da observância do direito contribuem atividades de controle e de prevenção de exercidas por distintos órgãos do Estado, os quais não devem ser confundidos, nem subjetivamente nem funcionalmente, com os órgãos judiciais.
Segundo a relatividade histórica de garantias jurisdicionais deve-se, então, considerar que os vários meios ou formas de garantia jurisdicional reconhecida num determinado ordenamento positivo, tem um valor não absoluto e invariável, mas historicamente mutável é contingente.
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