Vigiar e punir
Enviado por Raisa Gradowski • 28 de Julio de 2015 • Resumen • 2.906 Palabras (12 Páginas) • 303 Visitas
RAISA W. GRADOWSKI 2B GRR20157392
Fichamento – Vigiar e Punir – Michel Foucault
I Parte- SUPLÍCIO
O Corpo dos Condenados
Foucault inicia sua obra descrevendo o suplício e apontando sua extinção – século XVIII ao XIX- a cena deixa de ser um espetáculo, passa a ter cunho negativo e o carrasco e os juízes se parecem com assassinos e criminosos. O supliciado vira objeto de pena. A punição deixa de ser pública e passa a ser do campo da percepção abstrata. A certeza de punição é o que garante a eficácia e não o espetáculo do suplício. Assim, o foco muda da punição para condenação, que é o que marca o delinquente – como se a punição fosse algo que a justiça se envergonha. Consequentemente, a execução da pena se torna autônoma da justiça e a justiça coloca como função da pena curar, reeducar e não punir e castigar.
O corpo “físico” deixa de ser alvo de punição, no sentido castigo, e passa a ser alvo de punição no sentido instrumental. Passa-se da punição pelo castigo-dor para punição através da suspensão de direitos. Substitui-se o carrasco pelos ortopedistas da alma. Cita: “tirar a vida evitando de deixar que o condenado sinta o mal, privar de todos os direitos sem fazer sofrer, impor penas isentas de dor.” (p.15) Execução deve atingir a vida mais do que o corpo, deve-se ter supressão do espetáculo e anulação da dor – define-se então uma nova moral no ato e punir. Na França, utilização da guilhotina que acarretava em: morte igual para todos; uma só morte por condenado, sem recorrer a esses suplícios; o castigo unicamente para o condenado, pois a decapitação, pena dos nobres, é a menos infamante para a família do criminoso. Entretanto a privação dos direitos – prisão- vem acompanhada com o sofrimento do corpo – redução alimentar, privação sexual, etc. Se não, prisão por si só traria melhores condições que indivíduos na extrema pobreza?
O afrouxamento e “humanização” da severidade pena é ilusão e esta ligada a uma mudança de foco- do corpo para a alma. Descreve-se então o princípio de Mably “Que o castigo, se assim posso exprimir, fira mais a alma do que o corpo”. O crime também passa por mudança de foco, não se analisa mais somente o ato mas a “alma” do delinquente e se aplicam medidas de segurança visando controlar o delinquente, não sancionar a infração. Utilização de técnicas extrajurídicas para que a justiça não seja a única responsável pela punição. Se usa o poder do saber para punir, saber este extrajurídico, para punição da alma e não mais do corpo.
O autor cita regras/premissas para o desenvolvimento de seu estudo:
1 - Ver a punição como função social complexa e não simplesmente como técnica repressiva;
2 - Considerar a punição como técnica de política e de poder;
3 - Analisar as relações entre o direito penal e o desenvolvimento dos estudos sobre o homem;
4 - Examinar como se deu a entrada da alma no processo da justiça penal.
Estudando Rusche e Kirchheim, o autor constata que o sistema punitivo não deve ser analisado só no âmbito jurídico, uma vez que este sistema está relacionado a uma serie de relações sociais e econômicas- não só com a sanção. E a principal relação do sistema punitivo é com o sistema de produção- conforme se alteram as necessidades do mercado se altera a punição. Como exemplo, o processo de industrialização gera um processo punitivo corretivo- visando “arrumar” o delinquente e o transformar em corpos dóceis e uteis para o mercado.
Tem-se o corpo como objeto de relações de poder. Sendo com isto necessário seu estudo além da biologia, mas também no campo politico. Assim se desenvolve um saber além da biologia sobre o corpo – saber e poder, uma relação intrínseca-, fazendo com que seja possível sua dominação e sua utilização econômica (força de produção). Entra então a microfísica do poder – aparelhos e instituições- que condiciona e controla a alma. Este poder esta em todas as relações.
Ostentação ao Suplício
O autor aponta o segredo processual, indicando o poder d punir como força soberana. Coloca-se o acusado, independente de condenado ou inocente, sempre sofrendo- através da tortura. O objetivo não era reparação de um dano mas vingança do soberano por desobediência. No suplicio – da tortura, objetivando produzir a verdade, ate a execução; suplicio, com função de punir- tinha se reproduzido a verdade do crime- usando o corpo do condenado de forma duplicada. Tem-se então as funções do suplicio de caráter jurídico-política como: restituição da soberania lesada e afirmação de poder. E o acesso ao corpo mostra e afirma a quem pertence o poder.
II Parte – PUNIÇÃO
A punição generalizada
Coloca-se a humanidade como medida/limite do castigo, isto devido a mudanças principalmente no âmbito econômico. Crescimento demográfico, aumento de riquezas, (sec XVIII), aumento de crimes contra a propriedade- há uma alteração alvo principal da ilegalidade passa dos direitos para os bens – sendo necessário punição visto que atinge a propriedade. Antigamente tinha-se maior tolerabilidade com o “povo”. Com o capitalismo há uma separação da ilegalidade dos direitos e dos bens e há a necessidade de controlar, estabelecer e codificar as práticas ilícitas. Na separação há uma especialização dos circuitos judiciários- classe populares ligadas aos bens—propriedade- roubo-tribunais ordinários- castigo, e burguesia ligada aos direitos- fraudes, irregularidades fiscais, etc- tribunais especiais- multas.
Muda-se então o foco do direito penal, que visa suprir o interesse de classes, legitimando-se a partir da ideia de que o infrator é inimigo comum de todos – do corpo social- e consequentemente merece ser punido. Destaca-se a ideia de “reparar o mal feito à sociedade” e a punição passa de vingança para defesa da sociedade.
Surgem então regras do poder de punir, visando universalizar o castigo:
- da quantidade mínima: para que o castigo produza efeito a pena suficiente para a retribuição do mal gerado pelo crime;
- da idealidade suficiente: representação da pena deve ser maximizada- não sua realidade corpórea- gerando no indivíduo o medo da reincidência;
- dos efeitos laterais: impacto psicológico nos expectadores -efeitos gerados em quem observa a pena -a pena deve ser mínima para quem a sofre e máxima para quem a imagina
- da certeza perfeita: para definir o que é virtuoso ou não, cada crime deve ter uma punição correspondente, gerando nos indivíduos a noção de certo e errado; entra também a certeza da efetividade
- da verdade comum: : deve-se obedecer critérios gerais de qualquer verdade- o julgamento precisa de credibilidade, sendo respaldado por provas verdadeiras;
- da especificação ideal: Cada criminoso é um, então as penas devem ser individualizadas. O mesmo castigo tem força diferente pra cada condenado.
A Mitigação das Penas
Para evitar um crime- torna-lo não atrativo- necessário uma tecnologia de representação (mecânica de sinais) que indique que cumprir a lei é algo bom, vantajoso cumprir as leis e os costumes (indicada como gestão da pena). Deve-se seguir:
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