Políticas para Crianças e Adolescentes no Cenário de Belo Monte
Enviado por assisdco • 28 de Julio de 2015 • Ensayo • 601 Palabras (3 Páginas) • 82 Visitas
Políticas para Crianças e Adolescentes no Cenário de Belo Monte: omissões e desigualdades de tratamento
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Altamira (CMDCA/Altamira) vem, desde a gestão 2009-2011, e de maneira ininterrupta, elaborando Planos de Ação em que uma das prioridades de intervenção é a criação de um segundo Conselho Tutelar de Direito na sede municipal de Altamira e outro no Distrito de Castelo dos Sonhos, além de uma Delegacia de Atendimento ao Adolescente (DATA), uma unidade de cumprimento de medida socioeducativa de internação e um Centro de Atendimento Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD), os dois últimos para sanar um problema grave e histórico que é a necessidade de ter de recorrer à Santarém ou à Belém para proceder à internação, no caso dos adolescentes em situação de ato infracional, e ao tratamento, em relação aos dependentes químicos.
A disparidade da atenção dada a determinadas questões sociais em detrimento de outras ficou mais evidente quando, em 2012, o CMDCA/Altamira e a Vara da Infância e da Juventude articularam com a NESA o alinhamento do PBA da obra com o Plano de Ação do CMDCA/Altamira (Gestão 2011-2013), ação só começada, mas nunca terminada. No documento que fazia o entrelaçamento das proposições do Plano de Ação com as medidas previstas no PBA, havia, em diversos pontos do documento, inclusive naqueles relativos aos novos Conselhos Tutelares de Direito, a seguinte justificativa da NESA: “[a] rede oficial de proteção social é de responsabilidade do poder público e por ele deverá ser operada, sob a coordenação local das prefeituras. Ao empreendedor caberá executar as ações complementares previstas e aprovadas no PBA de forma coordenada com as prefeituras e articulada com os CMAS e Conselhos locais” (NESA, 2012: 6).
Por isso, em 2013, quando o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), após muita insistência, conseguiu obter da NESA a lista das condicionantes que atendem de alguma forma direitos ligados às crianças e aos adolescentes, do total de 150 obras elencadas (como entregues, em andamento ou a serem iniciadas) somente três tinham caráter socioassistencial (construção do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, do Centro de Convivência do Idoso e do Cento de Convivência do Centro de Assistência Psicológica e Social – CAPS), todas no município de Brasil Novo, as demais 147 eram exclusivas do âmbito da educação e saúde (NESA, 2013). Daí se depreende que, se, de fato, há uma coerência em alegar que as “políticas de proteção social” são de incumbência do Estado, a contradição está em fazer na educação e na saúde exatamente o que se nega para a outra área, justamente aquela que atua mais no campo de atendimento às vulnerabilidades sociais e às consequências da violência decorrentes da obra da UHE Belo Monte. E mais, como jogar toda a responsabilidade para municípios que desde o EIA já eram avaliados como de precárias condições para investir em políticas necessárias para atender as demandas sociais decorrentes da obra, ou, como bem sintetizou no documento do PBA: “[a] instalação da Usina de Belo Monte impõe às administrações municipais novos desafios, para os quais não se encontram preparadas” (NESA, 2011: 226).
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