Reforma Agrária
Enviado por callineassis • 28 de Mayo de 2014 • 2.267 Palabras (10 Páginas) • 195 Visitas
Resenha do texto “O acesso à terra como conteúdo de direitos humanos fundamentais à alimentação e à moradia” de Jacques Távora Alfonsin.
1. Referência bibliográfica
ALFONSIN, Jacques Távora. O acesso à terra como conteúdo de direitos humanos fundamentais à alimentação e à moradia. SAFE. Porto Alegre: 2003.
2. Informações sobre o autor
Jacques Távora Alfonsin é procurador aposentado do Estado do Rio Grande do Sul e professor de Direito Civil e de História do Direito.
3. Gênero da obra (Apresentação)
Neste texto o autor apresenta várias referências jurídicas do bem terra, como valor de uso e como valor de troca. Além disso, apresenta os efeitos dessas referências no direito à alimentação e à moradia, bem como os chamados limites do possível como explicação justificativa para a falta dessa garantia jurídica. Neste sentido ainda, apresenta o acesso à terra como efeito jurídico da função social da propriedade e o acesso à terra como condição de cidadania. Traz também testemunhos de defesa "direta" dos direitos humanos fundamentais à alimentação e à moradia e reflexos jurisprudenciais dessa conjuntura.
4. Resumo do texto
Jacques Alfonsin traz no texto em questão, os novos rumos da jurisprudência brasileira sobre o direito de acesso à terra indicando as grandes dificuldades que devem ser vencidas para garantir o respeito à função social da propriedade, hajam vistas as distâncias e os obstáculos que podem ser impostos às pessoas, em sentido contrário ao exercício de direitos humanos fundamentais como os da alimentação e moradia.
Traz para tanto, alguns precedentes jurisprudenciais relacionados com conflitos massivos de posse-propriedade de terra, demonstrando, como, hoje, Estado e sociedade civil têm encarado o acesso à terra, seja como direito fundamental à alimentação e à moradia, seja como obediência ao princípio da função social da propriedade.
Neste sentido, discorre acerca de julgados que negam eficácia ao princípio da função social da propriedade, isentando o proprietário de provar que o obedece; julgados que desconhecem a função social da propriedade alegando lacunas e antinomias na sua disciplina legal e julgados que reconhecem eficácia plena e aplicabilidade imediata da função social da propriedade.
Os julgados trazidos no texto de Alfonsin, possuem em sua maioria, uma notável transferência de responsabilidades com forte distanciamento dos problemas sociais referentes ao acesso à terra com freqüentes críticas aos Poderes Legislativo e Executivo, ao primeiro pela lentidão com que promulga leis e ao segundo pela imprevidência com que planeja e executa as políticas públicas previstas na Constituição Federal.
Todavia, tais julgados se caracterizam pelo fato de que em nada avançam a fim de realizar a parte que seria relativa/cabível ao Poder Judiciário, ficando claro que estes apenas seguem agindo com um discurso adversativo, como se o ao Judiciário descoubesse embrenhar por tais searas relativas à questão do acesso à terra.
Tais julgados desconsideram a função social da propriedade como matéria passível de cogitação judicial, traindo um marco categorial teórico de interpretação da realidade e da lei, alegando que falta a explicitação deste princípio para que ocorra a sua eficácia.
Assim, negam que a regra que prevê a função social da propriedade seria dotada de eficácia plena e imediata, alegando ser esta, portanto, apenas programática, ou dependente de lei infraconstitucional.
Alfonsin coloca então que, o que se observa é uma transferência de responsabilidades, como se a responsabilidade dos outros Poderes, aqui, equivalesse, de fato, à uma “irresponsabilidade” do Judiciário. Isso porque é freqüente o discurso adversativo do mesmo frente ao julgamento de ações relacionadas com os sem-teto e os sem-terra, caracterizando, assim, um inegável distanciamento do problema.
Todavia, Alfonsin é conclusivo quanto a esse distanciamento do Poder Judiciário frente à problemas sociais, citando para tanto Helmuth Coing, que em Fundamentos de filosofia del derecho diz que
O Judiciário, por ser um Poder, não pode ficar apenas na posição subalterna de obediência a comandos emitidos pelos demais Poderes. Deve colaborar com o Legislativo e o Executivo, na solução de problemas sociais, especialmente quando se apresentam hipóteses que não se prestam à edição de normas abstratas, exigindo solução concreta, caso a caso. Não pode ser o Judiciário injusto aguardando que venha lei justa, máxime quando o legislador se omite, temeroso das conseqüências que possam advir da emissão de norma geral, perigo que o Judiciário pode enfrentar, porque suas decisões não são leis, valendo apenas para o caso. [...]
Lei Maior (...) consagra a função social da propriedade, o que significa que essa integra a ordem jurídica como um princípio eficaz, ao qual se deve o mesmo respeito que se deve à Constituição Federal.
É nessa perspectiva, que Jacques Alfonsin vê que com tal posicionamento de neutralização do Judiciário perde-se, desde logo, a aptidão de, por meio do Direito, mudar e transformar a sociedade. E neste iter, sem que notemos, ele indica que somos todos vítimas caladas, conscientes ou inconscientes do positivismo.
Para o autor, o acesso à terra, além de poder ser contraposto ao título de propriedade, pelo fato de o direito respectivo não se encontrar cumprindo com a sua função social, pode decorrer de elementar RESPEITO aos DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS.
Chama Jacques Alfonsin atenção para que, quando o art. 5° “caput” da Constituição Federal em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana de 1948, declara que todos são iguais perante à lei, e de que são garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país “a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade” pressupõe a existência de meios suficientes para o alcance daquela igualdade e dessa inviolabilidade, entre os quais a terra é o principal.
Assim, ele aponta ainda que se com freqüência ouvimos que a propriedade não é mais um direito absoluto, devemos, entretanto, termos em mente que a propriedade tem algo de absoluto. E, o absoluto da propriedade, segundo o mesmo é a sua função social, que constitui em síntese, o seu perfil constitucional, sendo que, pensando o contrário estaremos contaminando privatisticamente a defesa de muitos direitos humanos fundamentais.
Por fim, Alfonsin coloca que a “ilegalidade de direitos” é uma expressão bastante para se reestruturar
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