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Trabalho Infantil - Direito Administrativo


Enviado por   •  2 de Junio de 2018  •  Trabajo  •  1.712 Palabras (7 Páginas)  •  96 Visitas

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Universidade Federal de Pernambuco

Centro Acadêmico do Agreste

Disciplina: Direito Administrativo I

Professor: Ricardo

 

 

 

 

Resumo sobre o Trabalho Infantil

 

 

 

Aluno: Antonio Carlos da Silva

               

 

 

 

 

 

 

Caruaru, 14/12/2017

 

 

 

 

TRABALHO INFANTIL: RESUMO

 

Introdução

 

No Brasil, é proibido o trabalho realizado por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, entretanto, a partir dos 14 (quatorze) anos podese manter vínculo de contrato de aprendizagem. Ademais, é proibido o trabalho que exponha o menor de 18 (dezoito) anos, a qualquer tipo de perigo. Tanto as normas brasileiras quanto às normas internacionais de proteção aos menores restringem esse tipo de Labor, preservando as crianças e os adolescentes de situações de trabalho que prejudiquem o seu pleno desenvolvimento, dando como garantia condições dignas para a plena formação física, moral, intelectual e psicológica.  

De acordo com o Ministério Público do Trabalho, um dos fatores que dificulta a erradicação do trabalho infantil no país é o fato de que uma parte da sociedade não percebe que o trabalho precoce é um problema social. Muitas famílias entendem que o trabalho infantil tem como pressuposto a busca da satisfação das necessidades econômicas, o que possibilita uma melhoria em sua qualidade de vida. Porém, os danos causados por esses trabalhos são significativos e vão desde o prejuízo no desenvolvimento, emocional, intelectual e até físico de crianças e adolescentes.  

Dessa forma, o trabalho infantil é um desrespeito às crianças e adolescentes do país, muitas vezes, destruindo seus sonhos e planos para o futuro. Tudo isso, aliado a falta de políticas públicas e ao desconhecimento das normas de proteção aos menores, permite-se que crianças e adolescentes sejam essenciais no complemento da renda de famílias que se encontram em situação econômica fragilizada.  

Para reverter essa situação, foram criados instrumentos legais de proteção à criança e ao adolescente previstas na legislação, tais como: a Constituição Federal de 1988, o UNICEF (Fundo das Nações Unidas), o Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA)-LEI N° 8069/90, e a Organização Internacional do Trabalho (OTI).        

 

Trabalho Infantil no Brasil

 

É necessário estabelecer alguns conceitos para compreender a utilização das expressões, criança, adolescente, trabalho infantil. O artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera criança, a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos e denomina adolescente aquele que conte entre 12 (doze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos.  De acordo com o artigo 7° da Constituição Federal de 1988 e o artigo 403 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a idade mínima fixada para o trabalho é de 16 anos, com exceção na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos.  

Mas no Brasil, o trabalho infantil é um dos maiores desafios que o país enfrenta, pois, apesar da diminuição do trabalho infantil em 40% na última década, ainda existe, de acordo com as últimas pesquisas realizadas pelo IBGE, mais de 5 (cinco) milhões de jovens entre 5 (cinco) e 17 (dezessete) anos exercendo algum tipo de trabalho ilegal. Outros dados da pesquisa do IBGE mostra que, 20% dos brasileiros já trabalharam antes dos 10 (dez) anos e 65% antes dos 15 (quinze) anos e que existem cerca de 7,5 (sete e meio) milhões de brasileiros entre 10 (dez) e 17 (dezessete) anos trabalhando, o que representa 11,6% da mão de obra total do país.  

A proibição do trabalho infantil, apesar de ser um problema social, decorre da consagração constitucional do princípio da proteção integral, este estabelece o direito à infância que compreende o exercício pleno de todos os direitos humanos como direito à saúde, à educação, ao lazer, ao respeito, à liberdade e a dignidade. Medidas a nível nacional e internacional foram tomadas com o intuito de acabar com o trabalho infantil, entre elas, destacam-se:  

A Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante de forma ampla e irrestrita todos os direitos fundamentais da criança e do adolescente e, a Convenção 182 que estabelece as "Piores Formas de Trabalho Infantil", estatui em seu artigo 1° que todo país que venha a ratificá-la, deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.  

O Brasil aderiu ao artigo 1° da OIT em 12 de setembro de 2000, comprometendo-se a adotar medidas para eliminar o trabalho infantil. O país pretende acabar com o trabalho infantil não apenas para cumprir os direitos humanos, mas porque, tem como prioridade as políticas sociais, uma vez que, o trabalho infantil está ligada à questão do índice de pobreza no e, portanto, relacionado com a desigualdade social e a concentração de renda.

Para Di Giovani (2004, p. 16) o trabalho infantil decorre de fatores socioeconômicos, ao afirmar que:

O que fica evidente, sob essa perspectiva, é que a manifestação do trabalho infanto-juvenil sempre aparece associada a condições de grande vulnerabilidade familiar, particularmente no que diz respeito às ocupações; ao emprego; aos níveis de renda; à escolaridade dos pais; à habitação e as condições de habitabilidade; aça e tipo de estrutura familiar, dentre outros aspectos que envolvem o cotidiano das famílias.  

 

 

Muitas crianças, por falta de oportunidade, tem que se sujeitar a determinados serviços que desvaloriza seus direitos, entre alguns podemos citar: a pesca, atividades na indústria extrativa, atividades em escavações, pedreiras, minas em subsolo e a céu aberto, atividade na preparação de plumas e crinas, atividades na indústria de fumo, na indústria de cana-de-açúcar, atividades em fundições em geral, na construção, nos serviços coletivos, sociais, pessoais, em tinturarias estamparias, esgotos, na seleção de lixo, em serviços externos que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança, em ruas, comércio ambulante, guardador de carros, guias turísticos, transportes de pessoas ou animais, em artesanato, na vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes, entre outros.

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