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Multiculturalismo E Direitos Humanos


Enviado por   •  4 de Abril de 2013  •  3.260 Palabras (14 Páginas)  •  519 Visitas

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MULTICULTURALISMO E DIREITOS HUMANOS

Autor: André Viana da Cruz

Resumo: Através da compreensão do fenômeno cultural é possível situar e reconhecer a diversidade existente no mundo e, sob a premissa da pluralidade deve caminhar o entendimento dos direitos humanos. Cultura é o processo acumulativo, resultante de toda a experiência histórica das gerações anteriores, e os direitos humanos não podem adotar um critério universalista, consagrando a concepção de um ser abstrato, dentro de um determinado estágio de civilização, conforme concebido e erigido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Nem todos os povos e culturas estavam incluídos no estabelecimento do conteúdo dado aos direitos humanos, que poderiam servir à afirmação da hegemonia ocidental. A concepção universalista defende, em última análise, o projeto da modernidade porque não reconhece o relativismo cultural das coletividades envolvidas na tutela e garantia dos direitos em lume. Para o relativista é ilusória a convicção das teorias-padrão de filosofia moral da era moderna de que poderia fundamentar uma moral universalista, na medida que existe um contexto cultural que não é rompido por uma moral transcendental. No embate entre universalismo e relativismo está em jogo a autocompreensão da modernidade cultural, o igualitarismo em relação aos direitos humanos nela desenvolvido e o caráter modelar das formas liberais de organização do mercado, do Estado de direito, do Estado social e da democracia. Sob os cânones universalistas faz-se necessária, portanto, uma linguagem normativa comum, a qual possa servir de base para uma prática de justificação, aceitável para todos, que consiga ligar uma cadeia de legitimação igualmente vinculante para todos. A imposição de um padrão moral implica em continuação do colonialismo. Daí porque o universalismo não pode ser adotado em relação aos direitos humanos; o relativismo contempla a necessária proteção da identidade cultural. Reconhecido o multiculturalismo se evita a universalização e se garante a alteridade que é a própria razão de ser dos direitos humanos.

Palavras-chave: Direitos Humanos; Multiculturalismo; Relativismo; Universalismo.

1. Introdução

Para Dussel, as culturas “são modos particulares de vida, modos movidos pelo princípio universal da vida humana de cada sujeito em comunidade, a partir de dentro”.

A homogeneização da cultura desafia a diversidade de emanações do ser humano e a respectiva identificação.

Segundo Grahame Clark “A aceleração do ritmo de mudança, acompanhada de um aumento perceptível da diversidade cultural, manifestou-se pela primeira vez em conjunção com o “homo sapiens”, na parte final do Pleitoceno Superior” . O fato de o cérebro do Australopiteco Africano (mais antigo manufaturador) medir 1/3 do nosso leva Geertz a concluir que a maior parte do crescimento cortical humano foi posterior e não anterior ao início da cultura, o que torna o homem não apenas o produtor da cultura, mas, também, produto da cultura. “A cultura desenvolveu-se, pois, simultaneamente com o próprio equipamento biológico e é, por isso mesmo, compreendida como uma das características da espécie, ao lado do bipedismo e de um adequado volume cerebral” .

Cultura significa o modo como um grupo de pessoas pensa, crê e vive, os instrumentos que fabrica e a forma como faz as coisas ou, ainda, o conjunto de entendimentos, crenças e conhecimentos pertencentes a determinado grupo.

Para Levi-Strauss o que faz a originalidade de cada cultura “está na maneira particular de resolver problemas, de perspectivar valores” e não nas contribuições parcelares de cada civilização.

O termo germânico Kultur simbolizava todos os aspectos espirituais de uma comunidade; o termo francês civilization referia-se principalmente às realizações materiais de um povo. “Os dois termos foram sintetizados por Edward Tylor em culture (termo inglês), que em sentido etnográfico é: todo complexo que inclui conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábito adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade”.

A definição acima se opõe à idéia de aquisição inata (biologismo) e acentua o caráter de aprendizado da cultura, consolidando o pensamento de John Locke, para quem a mente humana é uma caixa vazia quando do nascimento com capacidade ilimitada para obter conhecimentos.

O homem se diferencia dos demais animais por possuir duas propriedades: comunicação oral e a capacidade de fabricação de instrumentos, capazes de tornar mais eficiente seu aparato biológico.

É de se advertir que o aspecto evolucionista unilinear da teoria de Tylor foi vencido pelo relativismo cultural, ligada à idéia de evolução multilinear.

“Franz Boas desenvolveu o particularismo histórico (ou a chamada Escola Cultural Americana), segundo a qual cada cultura segue os seus próprios caminhos em função dos diferentes eventos históricos que enfrentou”.

Outra contribuição para a compreensão de como a cultura atua sobre o homem é advinda do antropólogo americano Alfred Kroeber, “que demonstrou que graças à cultura a humanidade se distanciou do mundo animal”. O homem é dotado de um diferencial extraorgânico de adaptação, que o poupou de submeter-se a mutações biológicas, pois, ao contrário das outras espécies o homem conserva todos os órgãos e capacidades de seus antepassados, acrescentando-se a nova faculdade adquirida: a cultura (“que não se torna parte de sua constituição congênita”).

Em última análise, cultura é o processo acumulativo, resultante de toda a experiência histórica das gerações anteriores, e o reconhecimento da diversidade cultural é pressuposto para a aplicação dos direitos humanos.

Nas linhas seguintes buscar-se-á demonstrar que o multiculturalismo implica no relativismo dos direitos humanos, cuja universalização atende o projeto da modernidade e resulta no ocultamento do outro.

2. Direitos humanos: em busca da universalização

A Declaração dos Direitos do Homem, no fim do século XVIII significava que desde então o homem seria a fonte de lei. Destinava-se também a ser uma proteção muito necessária numa era em que os indivíduos já não estavam a salvo nos Estados em que haviam nascido. Tais direitos independiam da ordem política e seriam garantidos pelo sistema de valores sociais, espirituais e religiosos. Não se invocava nenhuma autoridade para estabelecê-los; “o próprio homem seria a sua origem e seu objetivo último”.

A declaração dos direitos humanos se referia a um ser humano abstrato

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