Análise Do Crime
Enviado por Makson • 24 de Enero de 2012 • 2.682 Palabras (11 Páginas) • 724 Visitas
Análise do conceito de crime
FERNANDO ELEUTÉRIO
1. Considerações iniciais
A cada dia que passa, a humanidade descobre novas necessidades e alcança novos objetivos. Estas transformações ocorrem em todas as áreas do conhecimento humano, e entre elas, na ciência jurídica.
O Direito é dinâmico. Acompanha a evolução da sociedade, adaptando-se aos seus clamores.
Dentro dos ramos do Direito, encontramos no Direito Penal o exemplo fiel e legítimo de adaptação social. De forma brilhante o Prof. MAGALHÃES NORONHA presenteou o Direito Penal brasileiro com uma frase memorável que merece ser relembrada: "A história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou."
Realmente, ele atravessa os séculos tal qual um camaleão, alterando suas cores (seus comportamentos), não para se aproveitar de seus semelhantes, como ocorre no "stelius nato"; mas, para estudar seus anseios, suas revoltas, seus atos violentos, a criminalidade. Bem como, encontrar formas de prevenir e combater a criminalidade através da aplicação justa de uma penalidade.
Mas, o que vem a ser o "crime"?
Além de um fenômeno social, o crime é na realidade, um episódio na vida de um indivíduo. Não podendo portanto, ser dele destacado e isolado, nem mesmo ser estudado em laboratório ou reproduzido. Não se apresenta no mundo do dia-a-dia como apenas um conceito, único, imutável, estático no tempo e no espaço. Ou seja: "cada crime tem a sua história, a sua individualidade; não há dois que possam ser reputados perfeitamente iguais." Evidentemente, cada conduta criminosa faz nascer para as vítimas, resultados que jamais serão esquecidos, pois delimitou-se no espaço a marca de uma agressão, seja ela de que tipo for (moral; patrimonial; física; etc...).
O próprio conceito de "crime" evoluiu no passar dos séculos. Como muito bem lembra o Prof. Heleno Fragoso: "a elaboração do conceito de crime compete à doutrina". Pois, o próprio Código Penal vigente, com suas alterações oriundas da Lei nº7.209/84 que reformulou toda a Parte Geral do Código de 1940, não define o que é "crime", embora algumas de nossas legislações penais antigas o faziam. O Código Criminal do Império de 1830 determinava em seu artigo 2º, parágrafo 1º: Julgar-se-á crime ou delito toda ação ou omissão contrária às leis penais. E, o Código Penal Republicano de 1890 assim se manifestava em seu artigo 7º: Crime é a violação imputável e culposa da lei penal.
O "crime" passou a ser definido diferentemente pelas dezenas de escolas penais. E, dentro destas definições, haviam ainda sub-divisões, levando-se em conta o foco de observação do jurista. Surgem então, os conceitos formal, material e analítico do crime como expressões mais significativas, dentre outras de menor expressão. O conceito formal corresponde a definição nominal, ou seja, relação de um termo a aquilo que o designa. O conceito material corresponde a definição real, que procura estabelecer o conteúdo do fato punível. O conceito analítico indica as características ou elementos constitutivos do crime, portanto, de grande importância técnica.
2. Análise do conceito de crime
Um homem, em determinado dia, encontrou um rapaz baleado e sem vida, com ferimento em região letal, esticado no meio da rua. Um leigo certamente afirmaria tratar-se de um homicídio. Para os juristas, entretanto, essa conclusão seria, naquele momento, impossível. É lógico que existiria uma idéia, um indício da existência de um homicídio, mas pode-se ponderar que a morte violenta dada àquele homem, poderia, por exemplo, estar justificada, e, evidentemente, não haveria crime (legítima defesa ou outra excludente de ilicitude). Para que exista crime, há necessidade de se percorrer um caminho, passando por todas as características que o delito deve apresentar, para, só depois, chegarmos a uma conclusão: realmente trata-se de um homicídio.
A conceituação jurídica do crime é ponto culminante e, ao mesmo tempo, um dos mais controversos e desconcertantes da moderna doutrina penal, este já era o pensamento do mestre Nelson HUNGRIA, afirmando ainda que "o crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a consequente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado."
Inicialmente, na doutrina penal brasileira, adotou-se um conceito formal do delito, no qual o crime seria toda a conduta humana que infringisse a lei penal. Neste conceito, verificava-se o fato do indivíduo transgredir a lei penal apenas, sem que qualquer outro fator fosse analisado.
Posteriormente, adotou-se uma definição material de crime, cujo nascimento foi atribuído a IHERING. Passou-se a definir o crime como sendo o fato oriundo de uma conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem jurídico protegido pela lei.
Por derradeiro, chegamos ao conceito dogmático ou jurídico de crime, apelidado por muitos de "analítico". Sua origem remonta ao ano de 1906, oriunda da doutrina alemã de Beling, através de sua obra: "Die Lehre vom Verbrechen" ("A Teoria do Crime"), que culminou em 1930 com sua segunda obra "Die Lehre vom Tatbestand" ("A Teoria do Tipo").
O crime portanto, passou a ser definido como: - Crime é toda a ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável.
Este conceito, decompõe a figura do crime em elementos constitutivos que seriam individualmente analisados. Entretanto, resta afirmar, que o crime é um ato uno e indivisível, como bem adverte o Prof. Luiz Alberto MACHADO: "Não significa que os elementos encontrados na sua definição analítica ocorram sequencialmente, de forma cronologicamente ordenada; em verdade acontecem todos no mesmo momento histórico, no mesmo instante, tal como o instante da junção de duas partículas de hidrogênio com uma de oxigênio produz a molécula da água." Assim sendo, o fato dos elementos constitutivos do crime, serem analisados individualmente, não descaracterizam o ato criminoso que criou, alterou ou produziu efeitos no mundo jurídico (fato-crime), mas, unicamente facilitam a tarefa de averiguar a conduta humana criminosa, para uma justa aplicação da reprimenda.
Vejamos então, os seus elementos:
a) Ação ou omissão: Significa que o crime sempre é praticado através de uma conduta positiva (ação),
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